Regimes matrimoniais

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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

Sim.

Segundo a legislação checa, fazem parte da comunhão de bens dos cônjuges os bens que lhes pertencem, têm um valor patrimonial e não estão excluídos das relações jurídicas. A comunhão de bens dos cônjuges está sujeita ao regime legal, a um regime contratual ou a um regime assente numa decisão judicial.

Ao abrigo do regime legal, faz parte da comunhão de bens tudo o que um dos cônjuges adquiriu ou tudo o que ambos os cônjuges adquiriram em comum durante o casamento, exceto:

a)         os bens que servem as necessidades pessoais de um dos cônjuges

b)         os bens adquiridos por herança, doação ou legado apenas por um dos cônjuges, exceto se o doador, quando da doação, ou o falecido, com base numa disposição por morte, tenham manifestado intenção distinta

c)         os bens adquiridos por um dos cônjuges enquanto reparação de um dano moral relativo aos seus direitos naturais

d)         os bens adquiridos apenas por um dos cônjuges na sequência de uma ação judicial relativa à sua propriedade exclusiva

e)         os bens adquiridos apenas por um dos cônjuges a título de indemnização de danos causados ao seu património exclusivo ou decorrentes da sua destruição ou perda

Fazem parte da comunhão de bens sujeita ao regime legal os lucros obtidos com bens que pertençam exclusivamente a um dos cônjuges.

Fazem parte da comunhão de bens sujeita ao regime legal as dívidas contraídas durante o casamento, exceto se estiverem relacionadas com bens exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, desde que excedam o lucro obtido com esses bens ou que apenas um dos cônjuges as tenha assumido sem o consentimento do outro cônjuge, sem que tal se destine a satisfazer as necessidades quotidianas ou correntes da família.

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os noivos e os cônjuges podem acordar um regime de bens «contratual» diferente do regime legal. O regime contratual pode assumir a forma de um regime de separação de bens, de um regime de cessação da comunhão de bens à data da dissolução do casamento, bem como de um regime que restringe ou alarga o âmbito da comunhão de bens definida no regime legal. O contrato pode conter todo o tipo de disposições relativas a quaisquer bens, salvo se proibido por lei. O contrato pode, nomeadamente, reger o âmbito, o conteúdo, o momento da entrada em vigor do regime legal ou de um outro regime de comunhão de bens, de bens individuais ou de grupos de bens. O contrato permite organizar a classificação dos bens patrimoniais de uma forma diferente da prevista pelo regime legal. O contrato permite igualmente regular as relações patrimoniais em caso de dissolução do casamento.

O contrato sobre o regime matrimonial deve assumir a forma de um ato oficial (ou seja, um ato notarial).

Um contrato celebrado entre um casal de noivos relativo ao regime matrimonial entra em vigor no momento da celebração do casamento.

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

O contrato pode conter todo o tipo de disposições relativas a quaisquer bens, salvo se proibido por lei.

Por contrato, não é possível excluir ou modificar as disposições relativas ao recheio habitual do domicílio familiar, a menos que um dos cônjuges tenha saído de casa e se recuse a regressar. O contrato não pode ter por efeito excluir a capacidade de um cônjuge de prover às necessidades da família. Não pode igualmente, em virtude do seu conteúdo ou objeto, pôr em causa os direitos de um terceiro, a menos que este tenha dado o seu consentimento a tal contrato. Na ausência do consentimento do terceiro, o contrato não tem qualquer efeito jurídico em relação a ele.

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

A comunhão de bens dos cônjuges cessa com a dissolução do casamento. O casamento é dissolvido quando um dos cônjuges falece ou é declarado morto ou em caso de divórcio. Quando cessa a comunhão de bens, procede-se à sua liquidação.

Se um casamento for declarado nulo, considera-se que nunca foi celebrado. As disposições que regem as obrigações e os direitos de propriedade no período subsequente a um divórcio aplicam-se mutatis mutandis às obrigações e aos direitos de propriedade dos cônjuges cujo casamento tenha sido declarado nulo.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

A comunhão de bens dos cônjuges cessa e é objeto de uma liquidação. O cônjuge sobrevivo é herdeiro legal do falecido na primeira e segunda ordens de sucessão.

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

O tribunal.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

Sob o regime legal, ficam excluídos da comunhão de bens, nomeadamente, todos os bens que um dos cônjuges adquiriu antes do casamento. Fazem parte da comunhão de bens as dívidas contraídas durante o casamento, exceto se estiverem relacionadas com bens exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, desde que excedam o lucro obtido com esses bens, ou que apenas um dos cônjuges as tenha assumido sem o consentimento do outro cônjuge, sem que tal se destine a satisfazer as necessidades quotidianas ou correntes da família.

Em processos relativos à comunhão de bens ou a partes da mesma que não possam ser considerados ordinários, os cônjuges devem atuar conjuntamente, a menos que um dos cônjuges possa atuar sozinho com o consentimento do outro cônjuge. Se um dos cônjuges recusar dar o seu consentimento na ausência de um motivo grave e em contradição com os interesses dos cônjuges, da família ou do agregado familiar, ou se for incapaz de exprimir a sua vontade, o outro cônjuge pode propor que o consentimento do cônjuge seja substituído por uma decisão do tribunal.

Se um dos cônjuges realizar atos jurídicos sem o consentimento do outro cônjuge em situações em que esse consentimento é obrigatório, o segundo cônjuge pode solicitar que o ato seja declarado inválido. Se uma parte dos bens conjugais for utilizada para os fins da empresa de um dos cônjuges e o valor dos bens a utilizar ultrapassar um montante razoável face às circunstâncias materiais dos cônjuges, é exigido o consentimento do segundo cônjuge quando da primeira utilização desse património. Se um dos cônjuges for excluído do processo, poderá solicitar que o ato em causa seja declarado inválido. Se uma parte dos bens conjugais for utilizada para adquirir uma quota numa empresa comercial ou numa cooperativa ou se a aquisição de uma quota numa empresa tiver por consequência garantir as dívidas de uma sociedade ou de uma cooperativa num valor que ultrapasse um montante razoável face às circunstâncias materiais dos cônjuges, é exigido o consentimento do segundo cônjuge, o qual, se for excluído do processo, poderá solicitar que o ato em causa seja declarado inválido.

Quando os cônjuges acordam um regime contratual, o contrato não pode, em virtude do seu conteúdo ou objeto, pôr em causa os direitos de um terceiro, a menos que este tenha dado o seu consentimento a tal contrato. Na ausência do consentimento do terceiro, o contrato não tem qualquer efeito jurídico em relação a ele.

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.

Em caso de anulação ou cessação da comunhão de bens, bem como de restrição do seu âmbito, procede-se à liquidação das obrigações e dos direitos comuns. Enquanto a comunhão de bens restrita, anulada ou extinta não for liquidada, aplicam-se as disposições vigentes em matéria de comunhão de bens.

A liquidação da comunhão de bens não pode pôr em causa os direitos de terceiros. Se os direitos de um terceiro forem afetados pela liquidação, o terceiro em causa pode solicitar a um tribunal que decida que a liquidação não produz efeitos em relação a si. A liquidação das dívidas só tem efeito entre os cônjuges.

É dada preferência à conclusão de um acordo entre os cônjuges no atinente à liquidação da comunhão de bens, se possível (por exemplo, em caso de divórcio ou de uma redução da comunhão de bens). O acordo de liquidação entra sempre em vigor na data de restrição, anulação ou cessação da comunhão de bens, independentemente de o acordo ter sido assinado antes ou depois da redução, da anulação ou da cessação da comunhão de bens.

O acordo de liquidação deve estar por escrito se tiver sido celebrado durante o casamento ou se o objeto da liquidação exigir um acordo de transferência de propriedade por escrito (por exemplo, um imóvel). Se o acordo de liquidação não tiver de ser por escrito e um dos cônjuges assim o solicitar, este apresentará ao outro cônjuge um atestado indicando o modo como procederam à liquidação.

Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo em relação à liquidação, cada um deles pode propor ao tribunal que decida em seu lugar. O tribunal decide quanto à liquidação em função da situação existente quando da entrada em vigor de uma redução, anulação ou cessação da comunhão de bens.

Quando da liquidação, aplicam-se as seguintes regras:

a)         o produto da liquidação é idêntico para ambos os cônjuges

b)         cada um dos cônjuges reembolsa a parte dos bens conjugais que foi utilizada em proveito do seu património exclusivo

c)         cada um dos cônjuges pode pedir o reembolso da utilização do seu património exclusivo em benefício do património conjugal

d)         tomam-se em consideração as necessidades dos filhos a cargo

e)         toma-se em consideração o modo como cada cônjuge cuidou da família, nomeadamente em termos de tomar conta dos filhos e do agregado familiar;

f)         toma-se em consideração o contributo de cada um dos cônjuges para a aquisição e a manutenção dos valores patrimoniais que fazem parte da comunhão de bens

Se nos três anos a contar da redução, anulação ou cessação da comunhão de bens não houver uma liquidação dos bens que fazem parte da comunhão de bens, nem sequer com base num acordo, e na ausência de apresentação em tribunal de um pedido de liquidação, considera-se que os cônjuges ou antigos cônjuges liquidaram a sua comunhão de bens como segue:

a)         os bens materiais móveis são propriedade do cônjuge que os utiliza enquanto proprietário exclusivo para as suas necessidades pessoais, da sua família ou do seu agregado familiar

b)         os outros bens materiais móveis e os bens imateriais são detidos conjuntamente em partes idênticas

c)         os outros direitos de propriedade, créditos e dívidas são detidos conjuntamente em partes idênticas

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

Os atos jurídicos que criam ou transferem um direito real em relação a um bem imóvel e os atos que jurídicos que alteram ou anulam semelhante direito devem ser emitidos por escrito. Em caso de transferência de um direito de propriedade sobre um bem imóvel registado num registo público, o bem é considerado adquirido mediante o referido registo.

Última atualização: 14/12/2020

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